Sistema Nacional de Educação: um marco para educação brasileira
- Cocreare Consultoria

- há 4 dias
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Atualizado: há 9 horas
Lilian Rodrigues de Oliveira Rosa
Helena de Oliveira Rosa
30 jan. 2026.

Todos que trabalham com educação conhecem bem o ritmo intenso que marca os últimos meses do ano letivo. Novembro costuma ser um período de aceleração nas redes de ensino, com fechamento de avaliações, organização administrativa e planejamento preliminar do ano seguinte. Em seguida, vem o recesso e, já em janeiro, todo o processo de reorganização para o início das aulas volta a ocupar integralmente o tempo dos gestores educacionais.
Nesse fluxo contínuo de demandas, não é de se estranhar que muitos municípios tenham tido pouco tempo para refletir com mais profundidade sobre os impactos da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. Foi pensando nisso que me debrucei na leitura e na reflexão sobre a nova norma, que instituiu o tão aguardado Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixou regras para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando compreender como ela tende a impactar as políticas públicas e a gestão municipal da educação.
Embora recente, essa lei não inaugura um debate novo. Ela responde a uma demanda histórica da política educacional brasileira, construída ao longo de mais de três décadas.
O regime de colaboração na Constituição e na LDB
A Constituição Federal de 1988 já estabelecia, em seu artigo 211º, que a educação deve ser organizada em regime de colaboração entre os entes federados. União, Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ter o dever de organizar seus sistemas de ensino de forma articulada, respeitando responsabilidades compartilhadas.
Esse princípio constitucional foi reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Em seu artigo 8º, a LDB reconheceu a autonomia dos entes federados para organizar seus sistemas de ensino e definiu competências gerais. No entanto, não detalhou como essa colaboração deveria ocorrer na prática.
Na ausência de normas que regulamentassem a relação entre os entes federados e de instrumentos claros para operacionalizar essa cooperação, o regime de colaboração foi sendo construído de forma fragmentada. Ao longo dos anos, consolidaram-se diferentes arranjos: convênios, adesões a programas, pactos, acordos específicos ou determinações legais pontuais.
Esse modelo permitiu avanços importantes, mas também gerou descontinuidades, sobreposição de ações e desigualdades territoriais, sobretudo para municípios com menor capacidade técnica e financeira.
O PNE como peça central na política educacional

Além do artigo 211º, a Constituição Federal passou a estabelecer, em seu artigo 214º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009, que o Plano Nacional de Educação (PNE) deve articular um sistema nacional de educação em regime de colaboração. Essa emenda ampliou a obrigatoriedade da educação, fortaleceu o papel do PNE e vinculou o planejamento educacional a metas de financiamento como proporção do PIB.
Apesar dessa previsão constitucional, por muitos anos o país conviveu com a ausência de um sistema nacional efetivamente regulamentado. O PNE passou a orientar metas e estratégias, mas faltava um arranjo institucional capaz de organizar, de forma consistente, a cooperação entre os entes federados. Um dos efeitos desse vazio foi o desalinhamento de muitos planos subnacionais em relação ao PNE, o que dificultou o monitoramento e o alcance das metas educacionais.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 220/2025 deve ser compreendida como a resposta normativa a esse vazio histórico. Ao instituir o Sistema Nacional de Educação, a lei dá concretude ao comando do artigo 214º e reposiciona o PNE e os planos subnacionais de educação como peças centrais de uma política educacional articulada em âmbito nacional.
Um novo marco institucional

O Sistema Nacional de Educação não surge para substituir a autonomia dos entes federados, mas para organizar a cooperação, dar previsibilidade às responsabilidades e criar bases mais sólidas para o planejamento educacional.
No próximo artigo desta série, avançaremos do plano conceitual para a prática: o que é o SNE, como ele passa a funcionar e o que, de fato, muda para as Secretarias Municipais de Educação.



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