Sistema Nacional de Educação: o Custo Aluno-Qualidade na Lei n.220/2025
- Cocreare Consultoria

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Atualizado: há 5 horas
Helena de Oliveira Rosa*
31 jan. 2026

A consolidação do Sistema Nacional de Educação (SNE) e a reorganização institucional do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) representam uma mudança relevante no desenho do financiamento da educação básica no Brasil. Trata-se menos de uma ampliação imediata de recursos e mais de uma alteração na governança do financiamento educacional, ao integrar o CAQ ao núcleo do regime de colaboração federativa.
Embora o conceito de CAQ já estivesse previsto no art. 211, §7 da Constituição Federal e no art. 48, §2 da Lei do Fundeb, sua aplicação prática sempre encontrou obstáculos. Faltavam definições claras sobre quem elabora o cálculo, quem o pactua e como esse parâmetro se articula ao financiamento redistributivo da educação básica. A Lei Complementar nº 220/2025 avança justamente ao enfrentar essa questão institucional.
O que muda na prática?
A nova legislação organiza o processo de definição do CAQ e reforça seu papel como parâmetro nacional de investimento na educação básica, dentro da governança do SNE. Entre os principais pontos, destacam-se:

Definição de insumos: o cálculo do CAQ deverá considerar custos mínimos nacionais por etapa e modalidade de ensino, com ajustes que reconhecem as diversidades regionais e territoriais.

Governança: o Inep será responsável pela elaboração técnica do cálculo, enquanto a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (CITE) ficará responsável pela pactuação e aprovação dos parâmetros, assegurando a participação da União, dos Estados e dos Municípios.

Centralidade do Fundeb: a lei reforça o Fundeb como principal mecanismo redistributivo do financiamento da educação básica, criando condições para que, progressivamente, o financiamento se torne mais previsível e menos dependente de transferências voluntárias e programas pontuais.
Como as Secretarias Municipais de Educação podem se preparar?
A transição para esse novo arranjo exige que as gestões municipais avancem para além da lógica de transferências episódicas e fortaleçam o planejamento orçamentário de médio e longo prazo. Isso envolve articulação com os setores de finanças e contabilidade, integração com os instrumentos orçamentários e projeções financeiras compatíveis com o ciclo de gestão.
Embora os valores do CAQ ainda estejam em processo de definição e pactuação, a recomendação é que as secretarias iniciem desde já a construção de capacidades institucionais de planejamento, de modo a se posicionarem de forma qualificada no novo regime de colaboração financeira instituído pelo SNE. Essas capacidades são fortalecidas com a instituição de padrões mínimos de qualidade na educação básica, tema que será abordado em um próximo artigo.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp220.htm. Acesso em: 30 jan. 2026.



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